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segunda, 07 outubro 2019 14:41

CASTRO DAIRE - FEIRA QUINZENAL NO BURGO VILÃO

Escrito por 

TEMPOS IDOS

No meu livro “Julgamento” (romance histórico), editado em 2000 (esgotado), cujo enredo situei no último quartel do século XIX, coloquei o protagonista Meritíssimo Juiz, Augusto Prudêncio, recém-chegado a Castro Daire, a passear-se pela vila no dia da histórica feira quinzenal.

Recentemente, um dos meus filhos, passeando-se comigo nessas mesmas ruas, interpelou-me sobre até onde eu, na narrativa, fundira a história com a ficção, pois não via quaisquer sinais da feira por mim referida nas ruas que ambos pisávamos.

Expliquei-lhe que, em tempos idos, distendidos até à década de 80 do século XX (digamos, até ontem) a feira quinzenal do “Crasto”, tal como escrevi nesse livro, tinha lugar assegurado nas artérias do burgo vilão, havendo até posturas municipais  que demarcavam os espaços para os feirantes e identificavam os produtos postos à venda em cada um deles, por forma a que ninguém  pudesse furtar-se ao pagamento do “terrado”.

 

I

INTRODUÇÃO

Assim sendo, e face à interrogação do meu filho (os livros, quando são lidos, fazem pensar e levantam sempre questões) ocorreu-me recorrer ao Google Earth e associar uma fotografia aérea da vila ao articulado das Posturas Municipais,  por forma a transmitir às gerações futuras essa realidade passada (tal é a minha sina) com vista a dar mais um contributo “pro bono” ao conhecimento da HISTÓRIA LOCAL. É que os largos e as ruas da vila, apesar de algumas terem mudado de nome,  mantiveram-se no seu sítio, mesmo com o piso e os passeios modificados.

1-BMiradouroNa foto anexa em rodapé, copiada do Google, como disse, referenciei, com números, os locais demarcados nas Posturas Municipais, seguindo a ordem nelas impressa (1,2,3,4,5,6...)  permitindo, assim, ao estudioso ou simplesmente curioso, que não viveu essa realidade, saber onde se vendiam os produtos agrícolas, os tamancos e sapatos, as aves, a louça, os chapéus e capotes de palha. É só cotejar os números da fotografia com os números que estão referidos no documento que transcrevo, com destaque para os títulos dos largos e das ruas na «III PARTE»

Cabe ao leitor puxar pela imaginação e respaldado nela e na experiência da vida, não lhe custará animar esses mesmos espaços e a respirar um nadinha da atmosfera humana e animal tão identificadores de uma feira de montanha, ligada à agricultura e pastorícia.

Se o leitor tem menos de cinquenta anos de idade, atente somente nos produtos expostos à venda. Pare. Escute. Olhe. E terá, por certo, um “cheirinho” desse Portugal rural e montesinho, gente de aspeto bisonho que só os documentos nos podem mostrar e nos permitem fazer “HISTÓRIA COM GENTE DENTRO”:

 

II

POSTURAS MUNICIPAIS DE 1969

 (REGULAMENTO SOBRE MERCADOS E FEIRAS)

 

3- AguilaresFotografia0043Artigo 1º - À Câmara Municipal pertencem a ordem e colocação das barracas, tendas e semelhantes e distribuição dos lugares nas feiras do concelho, nomeadamente, nas de Castro Daire.

§ único - Ninguém poderá obstruir, por qualquer forma, os lugares destinados aos estabelecimentos de venda nas feiras e mercados.

Artigo 2º - É proibido aos vendedores em feiras fazer uso do sistema de leilão, ou de pregões, quando com estes procurem sugestionar o público para o enganar.

§ único - O disposto neste artigo abrange também os vendedores  ambulantes que, em qualquer parte da via ou nos lugares públicos, se encontrern a exercer a sua profissão.

Artigo 3º - Ninguém pode, antes das 10 horas, quer nos lugares das feiras, quer nas estradas ou caminhos que ao local. das mesmas conduzem, açambarcar ou comprar para venda, aves, cereais, ovos, frutas ou qualquer outro género de consumo.

§ único - Todo o regatão ou regateira que até à hora designada neste artigo for encontrado nos lugares da feira onde se vendem os referidos géneros, incorre na multa prescrita neste Regulamento.

4-Espírito Santo - CópiaArtigo 4º - A ninguém é permitido ocupar lugar nas feiras e proceder à venda dos artigos sem que se encontre colectado em contribuição industrial. 

§ 1º- Compete especialmente à fiscalização municipal o cumprimento do disposto neste artigo, sendo a mesma solidariamente responsável pelo pagamento da contribuição ao Estado no caso de serem encontrados indivíduos a vender sem que a tenham pago.

 § 2º - O disposto neste artigo não é aplicável aos indivíduos que vêm às feiras vender os produtos da sua lavra, os quais pagarão unicamente o imposto de terrado.

§ 3º - À fiscalização municipal compete elaborar uma relação dos indivíduos encontrados a vender sem apresentarem o conhecimento da contribuição.

Essa relação será entregue no dia seguinte na Secretaria da Câmara, que a remeterá à Repartição de Finanças no prazo de vinte quatro horas.

§ 4º - Os indivíduos encontrados a vender sem estarem colectados, depois de devidamente identificados, serão obrigados a abandonar os lugares nas feiras.

Este § não é aplicável aos indivíduos referidos no § 2º deste artigo 4º.

5-CORETO - CópiaArtigo 5º - Todo aquele que se recusar ou pretender subtrair ao pagamento do imposto municipal devido pela ocupação dos Iugares nas feiras, pagá-lo-á em dobro.

Artigo 6º - As infrações ao disposto neste Regulamento serão punidas da forma seguinte:

1 - Ocupação de lugares diversos dos que forem determinado infração ao artigo primeiro - multa de cinquenta escudos.

2 - Obstrução de lugares - infração ao parágrafo único do artigo primeiro - multa de cem escudos;

3 - Infração ao disposto no artigo segundo e seu parágrafo único - multa de cento e cinquenta escudos;

4 - Infração ao disposto no artigo terceiro - multa de cento vinte escudos.

5 - Regatão ou regateira que for encontrado nos lugares a que se  refere o parágrafo único do artigo terceiro e dentro da hora ali designada - multa de cem escudos.

§ único - No caso de reincidência, estas multas serão acrescidas de um terço.

Artigo 7º - A distribuição de lugares nas feiras de Castro Daire e colocação de barracas, tendas e semelhantes é feita nos lugares e ruas públicas, da forma constante do mapa anexo a este Regulamento.

Artigo 8º - São as seguintes as taxas a cobrar pela ocupação de terrados: barracas, tendas e semelhantes, 5$00 por metro quadrado ou  quadrado ou fração.  

Entrada de volumes nas feiras: - um volume, $50; dois volumes, 1$00; 5 volumes, 2$50.

Artigo 9º - A fiscalização e cumprimento deste Regulamento compete aos funcionários municipais, Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

. Artigo 10º - Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao último do prazo referido no artigo cinquenta e três do Código Administrativo e revoga todas as disposições anteriores.

 

III

DISTRIBUIÇÃO DOS LUGARES E ARTIGOS DE COMÉRCIO

6-CARRANCAS1º – MIRADOURO - próximo da Delegação de Saúde: louças de pó de pedra - barro vermelho e vidrado e louça preta; árvores e videiras, couves, cebolo, hortaliças, milho e feijão.

LARGO DO HOSPITAL: tendeiros; riscados; panos; fazendas a metro sarnarras, capotes e casacos.

3º – PRAÇA D. JOSÉ AGUILAR: miudezas e louça branca feita.

4º – LARGO DO AZEITE: (traseiras do Grémio da Lavoura): couros e obras de correeiro.

5º - LARGO CORONEL SERRADO: Aves e coelhos.

6º - RUA COMENDADOR OLIVEIRA BAPTISTA: a partir da Alfaiataria Machado até à casa Duarte Costa: ferragens e chapeleiros.

7º - LARGO DA REPÚBLICA: a seguir à porta do Registo Civil, encostados à balaustrada: tamanqueiros, calçado de sola e borracha, ourives (alinharão nas traseiras dos carros de praça, mas com frente para o centro do Largo).

Desde a Alfaiataria Machado até à E. N., não será autorizada a exposição de quaisquer artigos, afim de ficar livre aquela artéria.

LARGO DAS CARRANCAS (provisoriamente) cestos e artigos  de vime, capotes de palha, batatas, cebolas, castanhas, nozes, queijos, azeitonas, ovos e sementes.

A PARTIR DO CAFÉ CENTRAL, encostados aos prédios: pão, doceiras e, junto ao passeio do Jardim, plástico.

7CM-Red10º PRÓXIMO DA CÂMARA MUNICIPAL: junto ao fontanário e na parte superior: latoeiros e tanoaria.

11º RUA MARECHAL GOMES DA GOSTA (estrada de Farejinhas), nos passeios: peixe e sardinha

12º GADO VACUM: no atual lugar

13º GADO SUINO:  no atual lugar.

 Aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 19 de Outubro de 1968.

o Presidente da Câmara,

João Duarte de Oliveira

IV

CONCLUSÃO

a)     Só resta dizer que o espaço onde se vendia o GADO VACUM permaneceu na memória dos habitantes do concelho com a designação da «FEIRA DAS VACAS,  espaço que foi recentemente requalificado para estacionamento de veículos e, quiçá, multifunções, já que com a extinção das feiras de gado no país inteiro, na década de 80 do século XX,  por causa da brucelose, há muito lhe pôs fim.

b)    O espaço destinado ao GADO SUINO era o que ficava no Largo do Passal, lateral à Igreja Matriz e ao Cemitério.

c) Em 1969, à data da entrada em vigor destas Posturas Municipais,  ainda existia no cimo de vila, junto à Capela de S. Sebastião o «fontanário» que nos ano 80 do século XX, foi demolido e vendido a um antiquário de Gondomar.  Ali, graças á intervenção de Raúl Dias (já falecido, mas aqui lhe faço essa justiça lembrando essa diligência em defesa do nosso património) foi recuperado mais tarde pelo Dr. Arménio de Vasconcelos que o reconstituiu no seu espaço do Museu Maria da Fontinha, no Gafanhão, onde se encontra. Não fosse a atitude destes dois castrenses e ignorar-se-ia, atualmente, o paradeiro dessa PEÇA DE ARTE PÚBLICA. 

Numerada - REDUZ

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Abílio Pereira de Carvalho

Abílio Pereira de Carvalho nasceu a 10 de Junho de 1939 na freguesia de S. Joaninho (povoação de Cujó que se tornou freguesia independente em 1949), concelho de Castro Daire, distrito de Viseu. Aos 20 anos de idade embarcou para Moçambique, donde regressou em 1976. Ler mais.