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domingo, 12 fevereiro 2017 16:02

REGIMENTOS MILITARES - DEFESA DE PORTOS DE MAR, 7

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HISTÓRIA VIVA

Retornamos aos Regimentos de D. Sebastião para melhor entendermos o avanço  introduzido posteriormente na organização militar e alertar para a importância do PODER LOCAL, quase sempre designado pela expressão OFICIAIS DA CÂMARA ou somente OFICIAIS, sendo, afinal, o que hoje chamamos o EXECUTIVO MUNICIPAL, também designado em alguns documentos por JUSTIÇAS DA TERRA. Num trabalho de investigação que levei a cabo em Castro Verde, que resultou no livro «História de uma Confraria, 1677-1855»  editado pela Câmara Municipal daquele concelho, em 1989, era essa a designação mais frequente atribuída ao Executivo Municipal e à sua nomeação pelo Rei, no qual o presidente assumia a função de Juiz. Para ilustração transcrevo o excerto seguinte:

«Aos dezanove dias de Junho de mil setecentos e setenta e seis anos, nesta vila de Castro Verde e em casas da Câmara e Paços do Concelho dela, estando em auto de vereação o Juiz Luiz Afonso Faleiro e os vereadores Manuel Raposo, Manuel Lourenço Ramos e Marcos de Figueiredo e Procurador do Concelho, Francisco da Cunha, mandaram arrematar o arco da capela da Igreja do Arcanjo S. Miguel da administração desta Câmara e na forma do risco e apontamento adiante escrito (...)"  (ob. cit pp. 144-145

Excerto demonstrativo das funções atribuídas aos oficiais da Câmara no caso vertente, mas também, segundo o Regimento de D. Sebastião,  na ELEIÇÃO dos habitantes dos lugares e portos de mar que fossem chamados a participar nas VIGIAS em defesa do território.

Sebastião - REDZJá vimos como as TROPAS desse jovem Rei estavam organizadas em CompanhiasBandeiras e Esquadras. E vimos também o tipo de  recrutamento e o recurso ao repique dos sinos aquando era necessário proceder ao ajuntamento da ORDENANÇA para exercícios.

Convém saber (só para os que gostam de saber e têm paciência bastante para aproveitarem algo destes meus trabalhos) que as preocupações do jovem Monarca não se ficavam pelo chão das aldeias, vilas e lugares do interior montesinho, poviléu onde se ouvisse o repique do sino a servir de toque de reunião. Os seus cuidados estendiam-se aos portos de mar  e praças neles existentes, pois os CORSÁRIOS não deixavam em sossego as gentes que habitavam a beira mar. 

É o que vamos ver no capítulo das VIGIAS integrado no ALVARÁ DE 1570, poucos anos antes, como se vê, dele partir para Alcácer Quibir e dali nunca mais vir. Assim:

"E porque nos Lugares e portos de mar, além de ser necessária dita Ordenança cumpre também muito, para que não recebam dano algum das contínuas armadas dos corsários e vigiarem-se com grande diligência: hei por bem que daqui em diante em todos os ditos Lugares portos de mar haja vigias todo o verão e em qualquer outro tempo de bonança em que inimigos possam desembarcar ou fazer outros danos, segundo os Capitães dos tais Lugares ordenarem e ter-se-á nisso a maneira seguinte:

Os moradores de cada um dos ditos Lugares portos de mar serão obrigados a vigiar de dia nas pontas que mais descobrirem ao mar e de noite nos portos, calhetas, praias ou pedras em que parecer que os ditos inimigos poderão desembarcar e isto pela ordem ao diante declarada.

(...)

FÁBRICAS DE ARMASPara cada um dos portos, calhetas, praias ou pedras que forem assinados para se fazer a vigia de noite, elegerá com os ditos oficiais as pessoas que forem necessárias para que vigiem três homens cada noite. E do que o dito Capitão assentar com os ditos Oficiais sobre as pessoas que para fazer as ditas vigias forem necessárias e da eleição que por ele se fizer se fará outro sim assento no dito Livro pelo dito Escrivão da Câmara em que todos assinarão.

E como a dita eleição for feita, fará o dito Capitão vigiar cada lugar das ditas Vigias em que se há de vigiar de dia e das pessoas que para ela forem assinadas, tomará dois homens cada dia .S. um que entrará no lugar da vigia em amanhecendo e sairá ao meio dia e o outro que entrará ao meio dia e sairá sendo noite e os quais farão sinais do que virem; os que estiverem longe da vila com fumos e os que estiverem perto com fachos que lhe o dito Capitão para isso ordenará e serão da grandeza que se possam bem ver; e assim com os fumos como com os fachos farão tantos sinais quantos navios virem. E os que fizerem os ditos sinais com fachos, os farão para a banda, donde virem os ditos navios".

Interrompo a transcrição do ALVARÁ, neste momento, para sublinhar o facto dos defensores dos portos de mar terem de «fazer sinais com fumo», como aviso de aproximação do inimigo. E este passo do documento impresso serve-me para ilustrar a explicação que, há pouco tempo, dei a um amigo interessado em saber como se comunicavam os povos da  «civilização castreja» (século VI a. C) que habitaram os castros amuralhados existentes no concelho de Castro Daire, cujas ruínas chegaram até nós. Todos eles levantados no cimo dos montes em lugares estratégicos de visualização direta uns dos outros, faziam uso do fumo como mensagem, tal como exigia D. Sebastião em 1570 ANNO DOMINI nos portos de mar. A mesma situação que vemos no filme «DAISY TOWN», no qual Lucky Luke «o pistoleiro mais rápido que a própria sombra» (Terence Hill) usa as fumarolas  trocadas na comunicação entre as tribos de índios, dizendo ironicamente: «assim nasceu o telégrafo». 

Dito isto,  voltemos à transcrição e ao sabor do saber para todos os que para tal têm paladar:

Arcabuzes«Cada um dos portos, calhetas, praias ou pedras em que se houver de vigiar de noite, das pessoas que para isso foram assinadas, fará vigiar três homens, os quais velarão aos quartos e todos três estarão toda a noite no lugar da vigia com suas armas, entre as quais estará sempre um arcabuz ao menos cevado e prestes com fogo aceso para com ele darem sinal quando for necessário. E quando os ditos homens que vigiarem virem pelo mar algum navio, ou navios, irá logo um dos que o vir dar aviso ao Capitão e os outros dois ficarão no lugar da vigia.

E quando acontecer que os homens que velarem em cada lugar, vejam desembarcar alguma gente, darão sinal com o arcabuz que dispararão que para este efeito hão de ter cevado e todos os três irão com muita diligência dar recado do que viram.

E para que possa o dito Capitão saber se as pessoas que vigiam de dia e velam de noite fazem nos ditos lugares em que estão o que por ele  foi  mandado, elegerá os sobre roldas que forem necessários, os quais serão pessoas de confiança e visitarão todas as ditas vigias de dia e de noite conforme a ordem que lhes fora dada pelo dito Capitão (...)  E sendo alguma das ditas pessoas negligente em vir às ditas vigias, ou a achando o Capitão que nos ditos lugares não guardam a dita ordem, assim no tempo que neles hão de entrar e sair como no que são obrigados fazer: hei por bem que incorrerão nas penas abaixo de laradas (convém saber) : pela primeira vez que cada um dos ditos casos for compreendido, pagará quinhentos reis e pela segunda vez pagará mil reis e pela terceira será preso e de cadeia pagará mil reis; nas quais penas serão as ditas pessoas condenadas e executadas pelo Capitão Mor, sem lhe receber apelação, nem agravo. E as ditas penas de dinheiro serão entregues ao Tesoureiro do Concelho do tal Lugar e carregadas sobre ele com receita para deles dar conta. E nas ditas penas incorrerão isto mesmo os sobre roldas que não cumprirem o que pelo Capitão neste caso lhes for mandado. E cada uma das ditas pessoas, vigias, ou sobre roldas que for compreendida três vezes dentro em seis meses, será degradada para África, além da condenação do dinheiro, na qual pena de degredo os poderá condenar o Capitão e dará   suas sentenças à execução.

(...)

Para que os Capitães das companhias e os Alferes e Sargentos delas folguem mais de servir os ditos cargos e por lhes fazer mercê: hei por bem que cada um deles goze e use  do privilégio de Cavaleiro, posto que o não seja.

(...)

Gaspar de Seixas o fez em Almeirim a dez de Dezembro de M.D.LXX. Jorge da Costa o fez escrever». (pp 125-133)

Já vimos que este PRIVILÉGIO seria retirado por D. João V. Mas antes dele também D. João IV, em 1645, entendeu tomar algumas decisões relacionadas com os PRIVILEGIADOS. No caso, não retirando privilégios, mas, pelo contrário, concedendo-os.  É o que veremos na próxima crónica, cientes de que tínhamos acabado de sair do domínio Filipino e de RESTAURAR A INDEPENDÊNCIA..

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Abílio Pereira de Carvalho

Abílio Pereira de Carvalho nasceu a 10 de Junho de 1939 na freguesia de S. Joaninho (povoação de Cujó que se tornou freguesia independente em 1949), concelho de Castro Daire, distrito de Viseu. Aos 20 anos de idade embarcou para Moçambique, donde regressou em 1976. Ler mais.