TABACO = ERVA-SANTA
No meu livro «Julgamento», editado em 2000, «romance histórico» no qual entrelaço a história documentada com a ficção, fazendo uso de um livro onde eram registadas as «entradas» e «saídas» dos presos na Cadeia Comarcã de Castro Daire, deixei escrito o seguinte:
«Muitos presos ignoravam a causa que os levava ao cárcere, outros era por andarem metidos «em barulhos», «motins», «assuadas»; outros por crime de fogo posto em matas ou casas; outros por negociarem sabão espanhol; outros por tentativa de violação, por «lobarem uma rapariga para maus fins»; outros por transgredirem as leis do tabaco, por terem nas suas terras «erva santa», cuja produção era proibida, só as boticas podiam tê-la e vendê-la para mezinhas; outros, por ofensas verbais e corporais. Uns, condenados a um, ou poucos dias de prisão; outros a meses; outros a anos; outros condenados a degredo para os presídios de África e Índia; outros condenados às galés; outros condenados a trabalhos públicos perpétuos.
Claro está que a minha relação com o conceito de «erva-santa» já vinha da investigação que tinha levado a efeito no Arquivo Distrital de Beja, cuja ficha passo a transcrever:
«Ad. Geral D. Beja
1ª R.Nº309
Circular – 15-9-1840
“Sendo a plantação e cultura da denominada erva-santa proibidas pelo Alvará de 21 de junho de 1703 cuja observância foi estipulada na condição 40ª do contrato dos tabacos e autorizada a destruição e arrancamento delas quando existem em contravenção do dito Alvará; cumpre-me em observância à Portª do Ministério do Reino de 10 do corrente declarar a Vª Srª que os oficiais do contrato dos tabacos criados por lei e munidos dos competentes títulos em regra procedem como oficiais públicos praticar por si e por sua própria autoridade as diligências relativas à destruição e arrancamento da referida erva-santa e também cumulativamente com as Autoridades Administrativas a quem eles recorrem para o dito fim sem que por isso fiquem estas dispensadas de empregar a necessária fiscalização que lhe é também incumbida pelo citado Alvará, Portaria do Ministério do Reino de 29 de julho último e da Circular nº 305 pela 1ª Repartição desta Administração Geral de 7 do último agosto, devendo em todo o caso prestar-se aos sobreditos oficiais os auxílios e cooperação que solicitarem para o bom desempenho daquelas diligências formando-se os autos competentes que se remeterão ao Poder Judicial para os usos necessários ao que tudo Vª Sª dará inteiro cumprimento e fará executar por aqueles seus subalternos a quem assim competir».
Ler um documento destes a tantos anos de distância é ver o passado no presente, basta entrar numa Repartição Pública atual, ser atendido por um funcionário e observar os trâmites processuais de qualquer determinação superior com vista ao cumprimento de Leis e Portarias.
Tudo com muitas «SENHORIAS» de educação e de trato.