E foi nestas condições que a esposa passou a ter por mandatário subscritor a Drª Joana Guerra Sevivas e o marido o Dr. Adriano Pereira, de S. Pedro do Sul. Mandatários esses que apresentaram CONTESTACÇÃO e RECONVENÇÃO, de cujos argumentos, expressos em peças separadas, transcrevo e reúno em duas grelhas, mais abaixo, os itens mais elucidativos na sua procura da verdade e, também, para o leitor avaliar na conta em que foram tidos, depois, quer no despacho que a Meritíssima Juíza proferiu sobre a «matéria de facto provada», quer na sentença que viria a lavrar posteriormente, onde, reconheceu aos autores o «direito de servidão de passagem de pé, animais e carro, incluindo tractor, a exercer diariamente e a qualquer hora» como sempre aconteceu. Isto é, de nada valeu aos mandatários dos RR negarem as evidências, negarem os factos, negarem a realidade vista e conhecida por toda a população de Fareja, realidade que até um cego veria tacteando com a sua bengala-guia. Enquanto professor de Português ensinei aos meus alunos o «discurso directo», o «discurso indirecto», palavras sinónimas e antónimas, ensinei-lhes a transformarem uma «frase afirmativa» numa «frase negativa», mas não lhes ensinei a escreverem frases que negassem a evidência. Isso, pelos vistos estuda-se a níveis superiores, estuda-se na Faculdade de DIREITO.
ARGUMENTOS DA RÉ Mandatário: Joana Guerra Sevivas |
ARGUMENTOS DO RÉU Mandatário: Adriano Pereira |
1º -A Ré impugna por falsa a totalidade da petição, pois o A alega meias verdades que no seu contexto desvirtuam em absoluto a realidade dos factos. 11.º - Os RR têm portão na estrema norte do seu prédio, portão esse que está sempre fechado. 13.º -É falso que alguma vez os AA ou qualquer seu antecessor, depois da compra daquele prédio pela D. Nazaré, tenha lá passado com materiais ou simplesmente para aceder ao logradouro e quintal que têm anexos à sua casa de habitação. 14.º É ainda mentira que os AA não tenham outra forma de aceder a pé aos seus terrenos, pelo que se impugna o artigo 16.º 25.º - Há mais de 20 anos que ninguém utiliza qualquer eventual servidão de passagem a onerar a eira da Ré. |
3º -Sendo certo que desde a sua realização até aos dias de hoje que os Autores nunca transitaram quer a pé, quer com carro de bois, quer com tractor agrícola na eira referida na mesma escritura 13º -Sendo certo que logo após a escritura de compra e venda referida no artigo 9º desta contestação que ninguém passou no referido prédio, seja com carro de bois, a pé ou com animais à arreata. |
ARGUMENTOS DA RÉ Mandatária: Joana Guerra Sevivas |
ARGUMENTOS DO RÉU Mandatário: Adriano Pereira |
30º -A Ré é dona e legítima possuidora de um prédio urbano sito em Fareja, inscrito na matriz predial sob o artigo 2634, cfr. caderneta predial que se junta (doc. n.º6) 31º -E não existe constituída a onerar esse prédio qualquer servidão de passagem a pé, de carro ou de animais a favor do prédio dos AA. 33.º -Ainda na hipótese de o Tribunal vir a proferir sentença que reconheça a existência da servidão de passagem, sempre assiste aos RR o direito de preferir na venda do prédio que, eventualmente beneficie com a referida servidão. 34.º -Pretendendo os RR, designadamente a Ré, exercer o seu direito de preferência. 38.º -O que lhe confere o direito de adquirir o prédio identificado em 1.º da P.I. pelo valor que vier a ser determinado pelo Tribunal, nos termos do artigo 1551.º do C.C. |
30º - Os AA nunca passaram pelo prédio dos RR identificado em 6º da P:I., quer seja de carro de bois, quer seja de tractor, quer seja a pé. 32º -Para a hipótese do Tribunal vir a proferir sentença que reconheça a existência da servidão da passagem titulada pela escritura de 26 de Setembro de 1985, sempre se dirá que assiste aos RR o direito de preferir na venda do prédio que beneficia com a referida servidão. 35º -Pretendendo os RR exercer o direito de preferência no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da sentença a proferir nos presentes autos, mediante o pagamento aos AA do preço de 500.000$00, hoje 2.500€. 39º -Á data da escritura de 26 de Setembro de 1985, referida em 2º da P.I. os réus já eram donos do prédio identificado em 6º da P.I. o que lhes confere o direito de adquirir i prédio identificado em 1º da P.I. pelo valor da venda, nos termos do artigo 1551º do C.C. |
Nos autos, foram anexas, desde o início, as fotos que se seguem, elas próprias elucidativas da realidade ora NEGADA, com todo o descaramento na Casa da Justiça, pelos mandatários dos RR, como se essa realidade pudesse ser alterada ou se evaporasse com um estalido de dedos.
Como se ela pudesse esfumar-se e desaparecer sem deixar rasto, dificultando a procura da VERDADE. Donde resulta a evidência de que a segunda peça processual, subsequente à acção posta em tribunal, nada mais é do que a NEGAÇÃO primária das razões e os factos que levaram o autor a procurar justiça num Estado de Direito. Face a tal procedimento e a tal estado de direito (escrevo com letra minúscula de propósito) isso leva a que o ónus da prova seja apresentado pelos AA. e disso se encarregou, o meu advogando mandatário.
O processo, documentando amplamente «ab initio», por palavras e imagens, a passagem através da «eira» para o quintal, inclusive um vídeo alojado no Youtube, realizado antes da questão (e não para esse efeito, pois é um dos muitos de temática rural que ali tenho alojandos), onde pode ver-se a parte granjeada do quintal, com couves, abóboras, feijão, o processo dizia, face à NEGAÇÃO de tais evidências por parte dos RR, aconselhados pelos seus mandatários, e à AFIRMAÇÃO da realidade, por parte dos AA, o processo, dizia, prossegue os seus trâmites e, apesar do homem já ter ido à Lua, haver comboios de alta velocidade e auto-estradas a rasgarem o país de lés a lés, a questão de uma simples «servidão/reconvenção» arrasta-se no Tribunal que nem lesma no quintal, em dia de sol. E espera «galego» que tens vida e tempo para isso!
Eu já tinha entrado na casa dos 70.
(continua)