«Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em consequência:
a) Devem os RR. ser condenados a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio urbano e quintal anexo, artigo matricial 3366, melhor identificado em 1, 4 e 5 deste articulado.
b) Mais devem os RR. ser condenados a reconhecer o direito de servidão de passagem de pé, animais e carro (incluindo tractor) em favor do prédio dos AA, para acesso à entrada das traseiras do prédio e parte rústica do mesmo constituída pelo logradouro e quintal, a exercer diariamente e a qualquer hora, como sempre aconteceu.
c) Devem ainda os RR. ser condenados a não mais obstruir ou por qualquer meio impedir ou dificultar os referidos direitos de passagem em favor do prédio dos AA.
d) Assim como devem ainda os RR. ser condenados na sanção pecuniária compulsória de 500,00 € por cada vez que obstruam, impeçam ou dificultem o exercício do direito de passagem que vier a ser reconhecido em favor do prédio dos AA, seja de pé, carro, ou com animais».
Junta: 3 procurações que, para efeitos deste processo, me foram conferidas pelos AA… documentos, DUC e doc. de pagamento da taxa de justiça».
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«Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e julga-se a reconvenção improcedente, por não provada e, em consequência decide-se:
a)Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA sobre o prédio urbano e quintal anexo inscrito na matriz predial da freguesia de Castro Daire., sob o artigo 3366 e descrito na CRP de Castro Daire sob o nº 101/19850912
b)Condenar os RR. a reconhecer que sobre a eira que integra o prédio, sito no lugar de Fareja, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 13814: da freguesia de Castro Daire, a confrontar com o caminho, sul e poente com Leonel Ferreira Duarte e outros e nascente com Nazaré Cardoso, a favor do quintal do prédio dos AA., identificado na al. a) do dispositivo uma servidão de passagem, a pé, de carro, incluindo tractor e animais, através de uma faixa de terreno com cerca de 21m de comprimento por cerca de 2,40m de largura, através da eira referida, no sentido sul-norte, a poente do canastro aí existente, desde a abertura com 2,40 de largura no muro sito na estrema norte do prédio dos AA., onde existe um portão feito em rede com aro em tubo de ferro até à abertura no muro da vedação com o caminho público a norte da eira, com a largura de 2,40, onde existe um portão em chapa de ferro, sem chave, servidão essa a exercer diariamente e a qualquer hora.
c)Condenar, ainda os RR. a não obstruir ou por qualquer meio impedir ou não dificultar a passagem em favor do prédio dos AA., sobre a faixa de terreno mencionada em b)
d)Absolver os RR do demais pedido pelos AA.
e)Absolver os AA/reconvindos dos pedidos reconvencionais formulados pelos RR/reconvintes
Custas da acção pelos AA. e RR, na proporção, respectivamente de 10% e de 90% e custas das reconvenções pelos RR/reconvintes (cf. artº nos 1 e 2 do C.P.C.), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido aos últimos.
Registe e notifique
Lamego, 08/05/2013 (pp.37/38)»
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